Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da
violência sexual contra mulheres e adolescentesConsiderações gerais
Essa Norma Técnica dispõe sobre o atendimento médico-hospitar de adolescentes e mulheres que foram estupradas.
Especificamente trata de assegurar o aborto, quando resultante de estupro, que não é penalizado nos termos do artigo 128 do Código Penal.
Alguns dispositivos da norma torna possível o aborto em qualquer situação, independentemente de a mulher sofrer ou não a agressão por estupro.Dispositivos que facilitam o aborto em qualquer situação:
“1 - ATENDIMENTO A MULHERES QUE SOFRERAM VIOLÊNCIA SEXUAL
É necessário que toda mulher vítima de violência sexual seja orientada no sentido de que registre a ocorrência.......... No entanto, ela não deve ser obrigada a realizá-la.”(grifamos)“b. Anticoncepção de emergência (penas para os caos de estupro até 72 horas de ocorrido)Recomenda-se o “Método Yuzpe”, que consiste na tomada de anticoncepcional oral, combinado com dose total de 200mcg de etinil-estradiol mais 100 mcg de levonorgestrel, em duas doses, com intervalo de 12 horas, sendo a primeira ingestão até 72 horas depois do estupro.”
Comentários: A anticoncepção de emergência também chamada “Pílula do Dia Seguinte” é um abortivo. Funciona na seguinte maneira: se a mulher não está ovulando a pílula evita a ovulação e nesse caso não há fecundação. Também não seria necessário tomar a pílula, porque não vai haver gravidez. Mas se a mulher estiver no período fértil e houver a fecundação a “pílula do dia seguinte” não permitirá a nidação (a fixação do embrião no endométrio - parede interna do útero) provocando, dessa maneira, o aborto na fase inicial de vida. Por isso, é que, em alguns países em que o aborto não é legalizado foi proibida a fabricação e a comercialização dessa pílula. Aqui no Brasil o Ministério da Saúde liberou a “Pílula do Dia Seguinte”.
Para maior esclarecimento sobre a “Contracepção de Emergência” ver documento publicado pelo Centro de Bioética de la Universidad. Católica del Sagrado Corazón de Roma. Documento nº 3, 8-3-97..
Sugestão: retirar da Norma Técnica esse item (V, b)“VI. ATENDIMENTO À MULHER COM GRAVIDEZ DECORRENTE DE ESTUPRO
Esse atendimento deverá ser dado a mulheres que foram estupradas, engravidaram e solicitam a interrupção da gravidez aos serviços públicos de saúde.
Documentos e procedimentos obrigatórios
- Autorização da grávida - ou, em caso de incapacidade, de seu representante legal - para realização do abortamento, firmada em documento de seu próprio punho, na presença de duas testemunhas - exceto pessoas integrantes da equipe do hospital - que será anexada ao prontuário médico.
- Informação à mulher - ou a seu representante legal - de que ela poderá ser responsabilizada criminalmente caso as declarações constantes no Boletim de Ocorrência Policial (BOP) forem falsas.
- Registro em prontuário médico, e de forma separada, das consultas, da equipe multidisciplinar e da decisão por ela adotada, assim como dos resultados de exames clínicos ou laboratoriais.
- Cópia do Boletim de Ocorrência Policial
Recomendados
- Copia do Registro de Atendimento Médico à época da violência sofrida.
- Cópia do Laudo do Instituto de Medicina Legal, quando se dispuser.”Comentários: Esse dispositivo induz a realização do aborto em qualquer caso porque ao exigir apenas “Cópia do Boletim de Ocorrência Policial - (BOP) para realização do aborto, dispensando-se o “Laudo do Instituto de Medicina Legal” ou Registro de Atendimento Médico”, à época do estupro, não se comprova esse crime e nem se atende à condição exigida pela lei (Art. 128 do CP) para que o aborto não seja penalizado.
Qualquer mulher poderá ir à uma Delegacia Policial e declarar que foi estuprada por um homem que ela desconhece quem seja e essa simples declaração lhe dará o direito de requerer o aborto.
Por outro lado, esse procedimento leva à impunidade do criminoso e faz com que o aborto seja a pedido. Em caso de crime não se pode presumir que a mulher esteja falando a verdade, é necessária a prova. Esta é obtida mediante perícia médica à época do ocorrido. Essa perícia pode ser feita pelo Instituto Médico Legal, onde exista, ou por médico credenciado, onde não exista esse recurso.
A mulher que vai se submeter ao aborto, nos termos do art. 128 do C.P., deverá ser esclarecida do procedimento para tomar uma decisão consciente (concentimento informado).
Ninguém, em sã consciência, poderá tomar uma decisão, sem informações suficientes, quando se trata de decidir por uma vida, no caso a vida de um ser inocente.Sugestão: Dar nova redação ao item VI:
“VI. ATENDIMENTO À MULHER COM GRAVIDEZ DECORRENTE DE ESTUPRO
Esse atendimento deverá ser dado a mulheres que foram estupradas, engravidaram e solicitam a interrupção da grávida aos serviços públicos de saúde.Documentos obrigatórios
- Cópia do exame de perícia médica, efetuado na época do estupro, fornecido pelo Instituto Médico Legal e onde não existir este, por médico credenciado pela Secretaria Estadual de Saúde.
- Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BOP), cujo registro da ocorrência tenha sido feito à época da violência.
- Autorização da grávida - ou, em caso de incapacidade, de seu representante legal - para a realização do abortamento, firmada em documento de seu próprio punho, na presença de duas testemunhas - exceto pessoas integrantes da equipe do hospital -, que será anexada ao prontuário médico.Procedimentos obrigatórios para um consentimento informado
- exame ecográfico para verificar o estado da gravidez que será mostrado à gestante;
- auscultação das batidas cardíacas procedimento que deve ser ouvido pela mãe;
- informar à grávida em que consistirá o abortamento: técnica e procedimentos a serem empregados o que deverá ser feito através de filmes, imagens explicativos e descrição do médico assistente;
- apresentar, à gestante, alternativas ao aborto como adoção e ajuda do serviço social;
- Aconselhamento de uma equipe multidisciplinar constituída por médico, psicólogo e assistente social”.Com estas sugestões tanto se atende a exigência legal para o abortamento como se procura preservar a vida do embrião, assegurando à mulher uma decisão consciente.