ABORTO NOS CASOS DE RISCO DE VIDA DA MÃE E MÁ FORMAÇAO FETAL


1. - Risco de vida da mãe (gestante) - aborto terapêutico

Há sessenta anos, quando entrou em vigor o Código Penal, existia a situação de risco de vida da mãe gestante por falta de conhecimentos científicos.
O aborto nunca foi terapêutico. Se o aborto, em tempos idos, era usado a pretexto de terapia, devia-se à falta de conhecimentos médicos. Numa aula inaugural do Dr. João Batista de Oliveira e Costa Júnior aos alunos de Direito da USP em 1965 (intitulada “Por que ainda o aborto terapêutico?”) diz que o aborto “não é o único meio, ao contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se salvar a vida da gestante”, uma vez que ele apresenta mais perigos do que a continuação da gravidez. Tal afirmação é comprovada por estatísticas por ele apresentadas, já naquela época.
Hoje, com o desenvolvimento da ciência médica, não mais existe aquela situação. Médicos das diversas especialidades atestam que a manutenção desse dispositivo no Código Penal é um reconhecimento de atraso na medicina brasileira. Já há alguns anos, em uma petição encaminhada ao Ministério da Justiça, médicos de várias especialidades, solicitaram a retirada do dispositivo do Código Penal que não penaliza o aborto nos casos de risco de vida da gestante (Art. 128, I).
O que acontece é que muita gente confunde o aborto direto (não lícito) com extinção indireta e indesejada da vida do nascituro, causada por um procedimento médico visando salvar a vida da gestante.
No caso do aborto direto o médico age diretamente para tirar a vida, sua intenção é interromper a gravidez. Já no segundo caso (que ocorre em virtude de um tratamento) não se tem a intenção de eliminar a vida nascente. É o caso, por exemplo, de uma gestante com um tumor canceroso no útero. Ao retirar o tumor (ou o útero gravídico) como conseqüência a criança morre. A mulher grávida, que lhe seja prescrita pelo médico uma droga (ou uma terapia, quimioterapia, radioterapia etc) para seu tratamento e essa droga ou essa terapia tiver como efeito colateral (secundário) provocar o aborto, trata-se de um tratamento com efeito colateral. É o caso por exemplo de uma gravidez ectópica (nas trompas por exemplo) onde o tratamento cirúrgico é recomendado (pelo menos em nossas condições atuais). Ao retirar a trompa para salvar a vida da mãe, interrompe-se a gravidez. Veja, em todos esses casos não se tem a intenção de provocar o aborto e sim de tratar a doença.
Nos casos de procedimento médico, o médico age com seu conhecimento científico para tratar da doença. Não necessita de autorização, nem é culpado. Ressalve-se apenas os casos heróicos de mulheres que decidem arriscar sua vida que ver seu filho sacrificado. Esse é um heroísmo que não se pode exigir de nenhuma mulher.
Mais, particularmente no procedimento da fecundação artificial, o problema de risco de vida não existe, desde que se observe o limite de 3 embriões como proposto pelo Substitutivo do Projeto de Lei do Senado n° 90/99. Isso porque não será o caso de gravidez ectópica (o embrião não será colocado nas trompas) também não será o caso de doenças que venham aparecer durante a gestação uma vez que para se submeter à fertilização artificial a mulher deverá passar por uma avaliação geral de sua saúde.

2 - Casos de má formação (anencefalia)

Quando se refere a má formação, os eugenicistas trazem como argumento de anencefalia, de espinha bífida etc, isto é, casos extremos.
Em nosso entender, mesmo nesses casos não se justifica o aborto direto. Ainda há pouco tempo o mundo viu a imagem de um feto submetido à cirurgia dentro do útero. A foto comoveu a todos pelo fato da criancinha de 21 meses, segurar com a mão o dedo do cirurgião. Tratava-se de um caso de espinha bífida. A criança já nasceu e se desenvolve normalmente.
No caso de anencefalia outro caso sempre discutido, a criança vai morrer, é certo. Mas que direito temos de abreviar-lhe a vida? Existe uma vida tanto assim que se quer abortar. Se ela vai viver apenas algumas horas ou alguns dias o Criador é que deve dispor de sua vida e não nós criaturas.
Argumenta-se que a mulher não pode ser obrigada a carregar um feto inviável e que para ela é um sacrifício. Outros até dizem que a mulher grávida de um anencéfalo carrega um cadáver em seu útero. Bem, não é cadáver porque há vida e se fosse cadáver o próprio organismo se encarregaria de expulsá-lo.
Sem nenhuma dúvida é uma grande dor para uma futura mãe saber que seu filho é um anencéfalo. Mas pior sofrimento é a síndrome pós-aborto que ela carrega por toda a vida. A mulher que se submete a um aborto, além do risco para sua saúde que é maior que um parto, tem problemas psicológicos que lhe atormentam por toda a vida. A mulher que carregar em seu útero um anencéfalo sente-se aliviada quando dá a luz e seu filho nasce para morrer pouco tempo depois. A Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família há pouco tempo acompanhou um  desses casos. Embora com autorização judicial a adolescente, com um anencéfalo, decidiu manter sua gravidez. A jovem sentiu-se aliviada e sem nenhum trauma após a morte de seu bebê.
A defesa da vida não admite exceções! Uma exceção aqui, outra ali leva ao aborto a pedido e este a eutanásia. Essa é a lição que podemos tirar dos países que hoje já têm legalizado o aborto a pedido (até mesmo a nascimento parcial) e a eutanásia. Nesses países não se começou legalizando o aborto a pedido nem a eutanásia.
Não desconhecemos as pressões feitas por grupos e instituições internacionais para legalizar o crime do aborto. As conferências internacionais sobre população e os fabulosos recursos investidos são instrumentos utilizados para eliminar os seres indefesos e inocentes. Mas também sabemos que temos políticos que sabem resistir a essas pressões.