Comentários sobre leis de interesse da vida e da família


1. Apresentação

Ao reproduzirmos alguns dispositivos das leis em vigor referentes ao direito à vida desejamos chamar a atenção para algumas colocações com o objetivo de tornar clara a interpretação desses dispositivos.

Alguns juristas, dentre esses o Prof. Ives Gandra da Silva Martins, são de opinião que a Constituição Federal ao consagrar a inviolabilidade do direito à vida, derrogou o art. 128 do Código Penal, que deixa de penalizar o aborto, nos casos de risco de vida da gestante e de estupro. Essa corrente de juristas defende a tese que não há exceções ao aborto, nos termos do art. 5º, da atual constituição.

Outros juristas, defendem que o art. 128 permanece em vigor, embora não abranja, como querem alguns, os casos de má formação fetal.

Em verdade, o art. 128, do Código Penal não “descrimina” o aborto, que continua sendo um delito contra a vida (arts. 121 a 128), o crime de aborto. Apenas deixa de penalizar, quando realizado por médico, nos casos indicados (risco de vida da gestante e estupro). Todo o aborto é criminoso, mesmo se realizado nas condições previstas no art. 128 do CP, apenas não é penalizado naqueles casos.

Também é falsa a afirmação “Aborto Legal”. Não existe, na legislação brasileira, caso de aborto legal. Todo aborto é ilegal.

2. Estado de necessidade e Aborto indireto

Em verdade não se justifica o aborto em nenhum caso. Hoje, com o avanço das ciências médicas, estamos muito distante de 1940, quando o Código Penal foi publicado.

Nos raríssimos e possíveis casos, em que esta questão é colocada, o médico tentará salvar as duas vidas e se uma vier a sucumbir, estamos diante de uma situação prevista na legislação, que é o estado de necessidade (art. 24 CP), que é de direito natural. Nesse caso o médico não será culpado pela morte de uma das vítimas.

Diferente é o caso do aborto indireto, que é licito. Dá-se o caso, quando o tratamento ou intervenção cirúrgica não tem a intenção de matar o feto, embora se saiba que esse risco pode ocorrer. Por exemplo, a gestante sofre de uma doença e lhe é receitado um medicamento para a cura desse mal. Se esse medicamento tem um efeito colateral sobre o embrião e esse vier a falecer, estamos diante de um aborto indireto. Um outro exemplo: a gestante tem um tumor no útero e, a extração desse órgão, é necessária para evitar a morte da mãe e, por conseqüência, o embrião também é retirado e morre. É o caso semelhante a conhecida gravidez tubária (ocorrida nas trompas de Fallopio). A cirurgia, para retirada da trompa, ocasionará a morte do embrião. Se bem que, em alguns centros com alta tecnologia já se pode fazer a transferência do embrião, da trompa para o útero, estamos diante de um aborto indireto, em nossa realidade. Apesar de haver casos heróicos, em que a mãe prefere correr o risco de morrer para salvar a vida de seu filho, não se pode exigir tal sacrifício de ninguém. Observe-se que, nos casos de aborto indireto, a morte da criança (do embrião) não é querida e, sim, conseqüência de um meio lícito (tratamento) para um fim que resultara numa ação boa - a vida da gestante. É bem diferente do aborto direto, quando a intervenção tem a finalidade de matar uma vida, ainda que em gestação.

3. Aborto resultante de estupro

Nos casos de estupro, também não se justifica o aborto direto. Ora, se não temos pena de morte para o criminoso (no caso o estuprador) como admiti-la para o embrião que é tão inocente quanto a mãe, se não mais inocente, ainda?

Veja, no caso da existência de pena de morte, o suposto criminoso tem direito à defesa, a contratar um advogado, a um júri popular, enfim, a um julgamento em que fique comprovada sua culpa e, só depois, é condenado. No caso do aborto por estupro, estamos diante da decretação de pena de morte para um inocente que não tem direito a defesa e nem é julgado (pelo crime que não cometeu).

Ademais, não se deve responder uma violência com uma outra ainda maior. O aborto por estupro não coibirá o crime, além de submeter a mulher a uma outra violência, qual seja a de assassinar seu próprio filho e carregar, pela vida, a síndrome pós-aborto, que poderá lhe trazer sérias conseqüências físicas e psicológicas, podendo levá-la ao suicídio.

4. Esterilização

A esterilização cirúrgica (vasectomia para os homens e laqueadura tubária, para mulheres) constitui, hoje, um dos métodos de planejamento familiar, em virtude da derrubada do veto presidencial ao projeto de lei de planejamento familiar. Com a derrubada do veto, os dispositivos vetados integram, hoje, a lei nº 9.263/95.

Sem dúvida nenhuma, a derrubada do veto à esterilização representou uma vitória dos grupos de controle de população, que já vinham investindo, de maneira ilegal, centenas de milhares de dólares em esterilização feminina, no Brasil.

Além da seqüelas físicas e psicológicas, a esterilização traz outras conseqüências para o homem e para a mulher. Não são raros os casos de arrependimento. Pessoas que têm apenas um filho e o perde, pessoas que se casam pela segunda vez e desejam filhos, etc. Como a reversão da esterilização é quase impossível (calcula-se em 5 a 7% dos casos com riscos diversos para a gravidez) e é de um custo muito alto, geralmente se recorre a fertilização artificial para se ter mais filhos.

Ora, a fertilização artificial, além de submeter a mulher a um tratamento doloroso e moralmente discutível, resulta sempre em aborto, uma vez que, em apenas 8 a 10% dos casos se obtém sucesso, isto é, chega a nascer a criança, sadia e sem seqüelas. Além disso, há o problema dos excedentes, dos embriões fertilizados e não implantados no útero. O que fazer desses embriões? Algumas vezes, mantém-se congelados e aguarda-se para um novo implante, outras são aproveitados como material biológico para experimentações, ou simplesmente descartados e jogados no esgoto - no lixo.

Uma outra prática, relacionada à fertilização artificial é a chamada “redução embrionária” ou “seletiva”. Consiste em implantar 3 ou mais óvulos fertilizados (ovos - embriões) no útero e, depois de um certo tempo, (geralmente 2 meses) eliminar os `excedentes', o que resultará em aborto provocado.

De qualquer maneira a esterilização não resultará em benefício para a mulher, nem para o homem, pelo contrário, traz outras conseqüências para a saúde desses e para a vida nascente.