O Globo e o Aborto

Dr. João Evangelista dos Santos Alves


O GLOBO, no dia 23.12.97, página 6. Seção "Tema em Discussão" - Nossa Opinião, opinando sobre o que denominou aborto legal - e sua realização em hospitais públicos - fez duas colocações indevidas. 1ª - "A convicção religiosa merece o mais profundo respeito. Mas não se pode esquecer também que o Estado é leigo e que há muitas religiões diferentes no Brasil". Ora, não é necessário recorrer à religião para se condenar o homicídio, a tortura, o roubo, etc., visto tratar-se de problemas de ordem natural. Assim também a prática do aborto, pois consiste em brutal desrespeito ao direito humano fundamental - o direito à vida - cuja violação atinge todo os outros direitos. Obviamente, o direito à vida é atributo de todos os seres humanos: materialistas, espiritualistas, católicos, protestantes, espíritas, agnósticos e ateus, velhos, jovens, crianças, recém-natos e nascituros desde a concepção; pobres e ricos, brancos e negros, etc. Portanto, qualquer atentado contra a vida humana inocente constitui falta condenável, quer seja praticado por pessoa religiosa, quer por ateu convicto. 2ª) - "(...) no Brasil, desde 1940, o Código Penal permite interromper a gravidez se for o resultado de estupro (...)". Ora, essa afirmativa é incorreta. A legislação brasileira é, em letra e espírito, radicalmente contrária à prática do aborto. A Constituição garante "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida" (art. 5º). E ninguém ignora que há vida no ventre materno, desde a concepção, "é condição basilar, momento inicial e parte integrante do processo global e unitário da existência humana". O Código Civil (art. 4º) "põe a salvo desde a concepção os direito do nascituro", sem exceção. Também os artigos 458 e 462 do C. Civil e o Código de Processo Civil em seus artigos 877 e 878 se esmeram nos cuidados de proteção ao nascituro. Inclusive, o próprio Código Penal proíbe o abortamento provocado, incluindo-o entre os crimes contra a pessoa: Parte Especial - Título I: Dos crimes contra a pessoa - Capitulo I: Dos crimes contra a vida (arts. 124 a 128), portanto, equiparando-o tacitamente ao homicídio. O artigo 128 apenas isenta de punição nos dois casos previstos. Isentar de punição não significa permitir e muito menos criar facilidades para que o crime seja cometido. O C. P. também isenta de punição o filho que furta bens do pai e vice-versa (art. 181), mas nem por isso pode-se dizer que permite ou que se deva facilitar a infração. É sabido que as leis não são apenas punitivas, pois, quando retamente formuladas, constituem, pela sua expressão educativa, importante fator para a formação moral do povo. A legislação e os recursos específicos devem ser colocados a serviço da maternidade e da vida, protegendo-se a mãe e o filho.