Projeto de Lei nº 20-A, de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento dos casos de aborto previsto no Código Penal, pelo Sistema Único de Saúde.


O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º A prática do abortamento, nas hipótese admitidas pelo Art. 128 do Código Penal Brasileiro, será realizada na rede hospitalar pública, do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - Exclui-se da determinação firmada no “caput’ deste artigo os hospitais que não prestam atendimento na área da saúde da mulher, ficando ressalvados os casos de emergência, previstos no Art. 128, do Código Penal Brasileiro.

Art. 2º No caso do inciso I, do art. 128 do Código Penal, a indicação da necessidade do abortamento será feita por, no mínimo, 02 (dois) médicos.

Parágrafo único - A gestante poderá recorrer da conclusão referida no “Caput” deste artigo, à Comissão Multiprofissional da unidade de saúde referida no artigo 4º deste projeto.

Art. 3º No caso do inciso II do art. 128 do Código Penal será condição para realização do abortamento a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) boletim de ocorrência;

b) laudo do Instituto Médico Legal.

§ 1º É obrigatória, em qualquer hipótese, a autorização escrita firmada pela própria gestante e seu representante legal nos caos de incapacidade.

§ 2º A gestante e seu responsável legal nos casos de incapacidade declarar-se-ão ciente do disposto no art. 340 do Código Penal Brasileiro.

§ 3º O abortamento será realizado no prazo máximo de 7 dias contados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas “a” e “b” do “caput” e no § 1º, todos deste artigo, e do parecer da Comissão Multiprofissional, nas hipóteses em que for cabível a sua edição.

Art. 4º A direção do Sistema Único de Saúde à qual é ligada a Unidade de Saúde, é responsável pela indicação da Comissão Multiprofissional, ouvida previamente a direção local da Unidade de Saúde.

Art 5º Fica assegurado ao médico, em conformidade com o Código de Ética Médica, a possibilidade de se escusar da prática de abortamento por razões de consciência, mantida, em qualquer hipótese, a responsabilidade da Unidade de Saúde pelo cumprimento desta Lei.

Art. 6º Fica estabelecida a notificação compulsória pela Unidade de Saúde que realizar o aborto ao órgão imediatamente superior do SUS.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

NOTA: Este é texto a ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, já incorporadas as emendas aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família e na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.