Subsídios para votação do PLS 90/99 que
dispõe
sobre reprodução assistida
R E S U M O DO E S T U D O
Com a apresentação do PLS 90/99 pretende o autor
regular em lei o procedimento da fertilização artificial, prática
esta já existente na sociedade brasileira, regulamentada pela Resolução
CFM nº 1.358/92.
O projeto inicial contém dispositivos que atentam contra a vida ao admitir
o descarte de embriões, tornando-o inconstitucional. Também não
limita o número de óvulos a serem fecundados em cada ciclo menstrual,
o que possibilita existência de embriões excedentes a serem crioconservados.
Tão pouco restringe a reprodução assistida a casais, o
que enseja a implantação de embriões em mulheres solteiras,
dando origem a chamada "produção independente". O projeto
é omisso quanto ao destino dos embriões congelados anteriormente
à vigência da lei.
O Substitutivo apresentado corrige aqueles inconvenientes. A despeito do aspecto
moral, que é discutível, o substitutivo aperfeiçoa o projeto
inicial adotando dispositivos que preservam a vida do embrião. Ao admitir
apenas a conservação de gametas (espermatozóide e óvulo)
e não de embriões elimina-se a figura dos excedentes. Proíbe
expressamente a redução embrionária. Admite o máximo
de 4 óvulos fecundados em cada ciclo menstrual e todos eles devem obrigatoriamente
ser transferidos a fresco para o aparelho reprodutor feminino.
Apesar de haver melhorado substancialmente o projeto inicial, o substitutivo
poderia ainda evitar o descarte dos embriões crioconservados até
a vigência da lei, admitindo a 'adoção' de embriões
por mulheres que o desejassem. A esse respeito sugere-se a modificação
do art. 41 do substitutivo.
Além disso o Substitutivo deverá assegurar o direito do nascituro
já estabelecido pelo art. 4° do Código Civil, suprimindo seu
§ 2° do Art. 14.
SUBSÍDIOS PARA A VOTAÇÃO DO PLS 90/99 QUE DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO ASSISTIDA
PROF. HUMBERTO L. VIEIRA
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL PRÓ-VIDA E PRÓ-FAMÍLIA
MEMBRO DA PONTIFÍCIA ACADEMIA PARA A VIDA
CONSULTOR DO PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA
De autoria do ilustre Senador Lúcio Alcântara, encontra-se na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o
PLS 90/99 que "Dispõe sobre Reprodução Assistida".
Trata-se de um projeto polêmico cujo objetivo é o de atender a
um segmento da sociedade constituído de casais inférteis que desejam
ter filhos mediante a reprodução assistida.
No presente estudo pretende-se apresentar alguns subsídios para que os
membros da CCJ possam votar o projeto devidamente informados sobre os aspectos
éticos, morais e jurídicos que envolvem a questão.
O presente estudo aborda os seguintes aspectos:
1) início da vida humana
2) Técnicas de Reprodução Assistida
3) Aspectos jurídicos
4) Alguns problemas com a fecundação artificial
5) A posição da Igreja Católica
6) Análise dos dispositivos do PLS 90/99
7) Análise do Substitutivo
8) Conclusões
Desenvolvimento do estudo
1) Início da Vida Humana
Com o desenvolvimento da ciência, notadamente da biologia e da genética
hoje pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que a vida humana começa
com a concepção, isto é, com a fertilização
do óvulo pelo espermatozóide.
Apesar dessa evidência científica alguns mal informados ou com
objetivos excusos tentam lançar dúvidas quanto ao início
da vida. Para defender seu ponto de vista lançam mão de eufemismos
e de artifícios que não têm fundamentação
científica, nem base filosófica.
A estória do "pré-embrião". A criação
dessa expressão se deu no meio científico dos Estados Unidos para
definir o ser humano no espaço de tempo que vai da fecundação
à nidação (fixação do embrião na parede
interna do útero - endométrio). O tempo fixado para o pré-embrião
era de 14 dias.
Esse artifício servia a vários propósitos entre os quais:
a) possibilidade de eliminação do ser humano no início
de sua existência sem que fosse qualificado de aborto;
b) possibilidade de realizar legalmente experiências em seres humanos.
c) tornar possível a fabricação e venda de produtos que
causam abortos na fase inicial da vida em países onde o aborto é
proibido (alguns produtos usados no planejamento familiar artificial - DIUs,
pílulas e injeções hormonais).
Depois do julgamento do caso de Maryville (Tennessee) onde o Prof. Jérôme
Lejeune (*) servindo de testemunha científica explicou que não
havia "pré-embrião" esse artifício foi abandonado
apesar de existir, ainda, alguns defensores da idéia.
O Prof. Lejeune explicou aos magistrados na ocasião que nada existe entre
o momento da fecundação e o embrião, senão o próprio
embrião, no caso embrião humano. Resumindo as leis dos seres vivos,
todos os ensinamentos da biologia molecular mais evoluída tecnologicamente,
diz aquele professor:
"No princípio do ser há uma mensagem, essa mensagem contém
a vida e essa mensagem é a vida. E se essa mensagem é uma mensagem
humana, essa vida é uma vida humana" (Conferência pronunciada
no Auditório Petrônio Portela do Senado Federal em 12.08.1991).
Depois do julgamento a Corte de Tennessee, em Maryville concluiu que a vida
humana começa na concepção e deu a guarda dos embriões
à mãe.
Fecundação e nidação - A fecundação
se dá quando o espermatozóide penetra no óvulo e a nidação
é o fato do embrião se aninhar (grudar) na parede interna do útero
(endométrio). O espaço de tempo entre a fecundação
e a nidação, na reprodução natural é geralmente
de 7 a 12 dias. Tempo em que o óvulo fecundado leva para ir da trompa
até o útero. A concepção se dá no momento
da fecundação (quando o ser humano é concebido).
Apesar dessa evidência alguns defendem a tese de que a concepção
se dá no momento da nidação, e é neste momento que
a mulher fica grávida. Há de se perguntar 'e antes da nidação
o que é o resultado da união do espermatozóide como óvulo?
Uma coisa? Matéria? Amontoado de células sem vida própria?
A matéria não se reproduz, nem uma 'coisa' cresce e nem um amontoado
de células sem vida se reproduz. Embora sem nenhuma fundamentação
científica os defensores da fecundação in vitro, os fabricantes
de produtos utilizados no planejamento familiar artificial (pílulas,
DIUs, injetáveis hormonais, etc) e os promotores do aborto, defendem
essa tese.
Por esse conceito a interrupção de uma gravidez no espaço
de tempo entre a fecundação e a nidação (micro-aborto)
não seria um aborto. Essa tese serve para justificar o "descarte
de embriões", e o uso de produtos abortivos sem ferir a legislação
que assegura a inviolabilidade da vida humana desde a fecundação
(Art. 5º da C.F.).
Constitui um artifício, sem nenhuma base científica, para justificar
a eliminação de um ser humano nos primeiros dias de sua existência.
2) Técnicas de Reprodução Assistida
A reprodução artificial se dá de duas maneiras: inseminação
artificial, quando se introduz no aparelho reprodutor feminino o esperma e a
fertilização in vitro, quando a união do espermatozóide
com o óvulo se dá fora do organismo feminino, técnica esta
conhecida como FIVET (Fecundation in Vitro and Embryo Transfer).
Deixamos de tratar aqui da inseminação artificial que embora apresente
alguns problemas morais e éticos a serem examinados não é
objeto de nosso estudo do PLS 90/99, nem ocasiona perda de vidas humanas..
Em princípio o FIVET, procedimento popularmente conhecido como "bebê
de proveta", consistiria em fecundar artificialmente um único óvulo
feminino por um espermatozóide masculino fora do aparelho reprodutor
feminino para, depois de alguns dias, injetar o embrião fecundado dentro
do útero da mulher. O embrião tem aproximadamente uma semana,
após a fecundação, para instalar-se na parede uterina.
Este procedimento, se utilizasse um único embrião apenas, é
conhecido como "caso simples". A probabilidade de um óvulo
fecundado nidar na parede uterina mediante este procedimento é menor
do que a probabilidade que ele teria se nidasse mediante uma fecundação
natural. Se uma mulher não pode engravidar de nenhum modo e ela recorresse
a este procedimento conforme acabamos de expor, isto não constituiria
um atentado direto à vida, mesmo que a probabilidade de sucesso fosse
menor do que em uma gravidez natural, já que a chance de vida que está
sendo dada ao embrião é maior do que a que ele teria se não
houvesse gravidez alguma, pois neste caso ele nem sequer chegaria a existir.
Por razões relacionadas com a natureza da sexualidade humana, entretanto,
alguns entendem e corretamente que mesmo neste caso tal procedimento seria contra
a moral natural, ainda que não fosse um atentado à vida do nascituro.
No entanto, ninguém, em lugar algum, utiliza este procedimento ao fazer
uma fecundação artificial, de modo que não vale a pena
entrar em maiores detalhes a este respeito.
Como a probabilidade de haver uma nidação quando se utiliza na
fecundação artificial apenas um único embrião de
cada vez é muito pequena, menor inclusive, por motivos desconhecidos,
do que a gravidez natural, e uma mulher que procurasse engravidar deste modo
teria que fazer cerca de dez ou talvez mais tentativas para obter uma gravidez,
e ademais cada tentativa seria muito cara, da ordem de vários milhares
de reais, nenhum médico em lugar algum usa este procedimento para seus
pacientes que querem engravidar. Em vez disso é dada uma medicação
à futura gestante que induz uma hiperovulação. Os vários
óvulos recolhidos são fecundados de uma só vez. A variante
mais branda do procedimento consiste em fecundar apenas quatro ou cinco óvulos
e inserir os quatro ou cinco embriões de uma só vez no útero
da mulher. Em geral, com isto há uma boa probabilidade de que na mulher
consiga evoluir uma única gravidez.
Isto ocorre porque colocando um segundo embrião junto com o primeiro
a chance do primeiro conseguir nidar-se diminui nitidamente, mas a chance somada
de um só dos dois conseguir evoluir é maior. Por exemplo, se a
chance de um só nidar-se é 10%, a chance de dois simultaneamente
é de 7% para cada um, mas a de obter uma só gravidez é
de 7+7=14%. Os valores corretos são alguma coisa em torno disto, mas
os números exatos são outros. Colocando um terceiro embrião,
a chance de sobrevida de cada um dos três diminui ainda mais, mas a chance
de obter a gravidez é consideravelmente maior. Colocando-se quatro ou
cinco as chances de sobrevivência de cada embrião, que já
era pequena se ele estivesse sozinho, diminui ainda mais, mas a possibilidade
de que a mulher obtenha uma gravidez com um único procedimento chega
perto do seu ponto ideal. No entanto, isto é feito diminuindo propositalmente
a chance de vida de cada ser humano por números suficientemente claros
na literatura médica para que se possa negar o fato. Para obter uma gravidez
mais rapidamente e com menor custo, manipulam-se as chances de vida de cinco
ou mais seres humanos.
No entanto, se nenhum médico usa o caso simples, economicamente inviável,
são muito raros os que seguem um padrão ético, mesmo reduzido,
para se restringirem apenas a este limite que acabamos de descrever.
Na maioria dos casos os médicos fecundam oito ou mais embriões
e sabem que somente colocarão no útero da mulher quatro ou cinco.
Fazem isto porque querem escolher entre os dez quais são os melhores,
quais são os que não têm defeitos como por exemplo a síndrome
de Down, quais são os que serão homens ou mulheres, de acordo
com a preferência do casal. Os que não estiverem dentro dos padrões
serão literalmente descartados. Se todos estiverem dentro dos padrões
e a mulher conseguir engravidar na primeira tentativa, provavelmente mesmo estes
serão considerados "excedentes" e descartados. Algumas vezes
podem ser mantidos congelados, mas mesmo neste último caso geralmente
também acabarão descartados depois de algum tempo.
Existe ademais a probabilidade de que, mesmo com cinco embriões transferidos,
dois ou mais e não apenas um consigam nidar-se no útero materno.
Para estas eventualidades foi desenvolvido um método chamado redução
fetal (redução embriológica), pelo qual um médico,
com o auxílio da ultra-sonografia, pode injetar uma solução
salina diretamente no coração do bebê para impedir a continuação
da vida de um dos dois gêmeos e a gestante possa dar à luz apenas
a um só filho, conforme havia sido planejado.
Deve-se dizer também que nenhum médico que pratica fecundação
artificial explica claramente nenhum destes detalhes às suas pacientes,
principalmente o detalhe de que a presença de um segundo embrião
diminui as chances de vida do anterior. Em relação a este aspecto
em particular, muitos deles, embora conheçam muito bem os dados e sejam
pessoas de grande renome, sequer tiveram tempo para pensar no significado destes
números para poderem tirar alguma conclusão. Na fecundação
artificial, excetuado o caso simples que nunca é praticado mas para o
qual também podem ser levantadas seríssimas objeções
de ordem ética, todos os demais envolvem manipulações gravíssimas
e atentados diretos à vida humana. Para que uma mulher possa obter uma
gravidez, sacrificam-se propositalmente dez ou mais vidas humanas como se se
tratassem de meros objetos. É com razões mais do que suficientes
que essas práticas são condenadas numa sociedade cuja legislação
protege a vida do embrião. Mas há razões mais do que suficientes
também para que qualquer pessoa de bom senso e qualquer profissional
da saúde devesse fazê-lo apenas pela própria evidência
do que tais procedimentos realmente implicam.
Alguns médicos que se dedicam a fecundação artificial consideram-se
instrumento de Deus no trabalho que faz, que Deus é pela vida e não
pela morte, que a fertilização humana traz a oportunidade pela
vida com que todos nós devemos nos preocupar, que se sentem médicos
privilegiados por Deus e que são um instrumento de Deus. Estes não
pensam nas vidas eliminadas com a fecundação artificial.
Nem sempre os procedimentos de fecundação artificial têm
sucesso. Nos EE. UU, onde a prática da "reprodução
humana assistida" é comum em vários centros os envolvidos
na questão (pais e médicos) já se preocupam. Filhos gerados
artificialmente têm apresentado problemas físicos e psicológicos
depois de nascidos. Isso tem levado alguns casais a procurarem a justiça
apresentando queixas contra médicos que asseguraram um embrião
sadio após a seleção dos embriões.
3 - Aspectos jurídicos
Além do problema moral outros problemas de ordem ética e jurídica
se apresentam. Terão os filhos o direito de saber quem são seus
pais genéticos? Alguns defensores da fecundação artificial
dizem que não, uma vez que isso impediria o desenvolvimento de sua atividade.
Defendem eles a importação se sêmen e de óvulos.
No caso de se permitir a identificação dos pais genéticos,
como ficaria o problema da sucessão de bens? O filho gerado em laboratório
e gestado por um casal que não seja seu pai genético teria o direito
de herdar os bens do casal que o acolheu ou de seus pais genéticos? Claro
que as informações genéticas (contidas no genoma) são
herdadas dos pais genéticos. E o caso das chamadas "barriga de aluguel"
quando um casal "contrata" uma mulher para gestar, quem serão
os pais? Em muitos países (inclusive no Brasil) o Código Civil
reserva o "quinhão" (parte da herança) do embrião,
desde a fecundação. Como ficaria o caso dos embriões fertilizados
e ainda não implantados? Seria reservado a eles o 'quinhão' que
lhe cabe caso venham os pais a falecer antes da implantação desses
embriões e antes do nascimento? Ou seria negado a esses embriões
o direito à sucessão? No caso de se negar esse direito não
estaríamos discriminando esses futuros seres humanos.
E a fecundação após a morte do pai é possível?
Algumas legislações permitem mas proíbem que a viúva
seja fecundada com o sêmen de seu ex-marido.
Muitas dessas questões ainda não foram solucionadas na maioria
dos países.
E a questão da reprodução de células germinais para
efeito de se obter tecidos e órgãos para transplantes? E a clonagem
de embriões? O Conselho da Europa e muitos países já proíbem
essa prática, mas recentemente na Alemanha já se patenteou procedimento
para clonagem de seres humanos, o que vem criando forte reação
da comunidade internacional.
Seria lícito destinar embriões congelados para pesquisas, como
material biológico?
4) Alguns problemas com a fecundação artificial
Com o passar do tempo difunde-se cada vez mais o emprego das técnicas
de fecundação artificial. Entretanto, como assinalou um artigo
do jornal The Independent" (28.03.00) isso pode criar sérios inconvenientes
para as crianças. Estudos recentes na Inglaterra demonstram que os pais
cujos filhos nascem por meio da fecundação artificial são
menos sensíveis às necessidades de seus filhos, em comparação
com casais que concebem de maneira natural.
Atualmente um de cada seis casais na Inglaterra utiliza os meios artificiais
para poder ter um filho. Susan Golombok, diretora de um centro de pesquisa sobre
a família e a psicologia infantil na "City University" anunciou
os resultados de um estudo de 205 famílias cujos filhos já têm
12 anos de idade. Desse grupo há 41 casais que utilizaram a fecundação
artificial, outras 45 onde o filho foi concebido por meio de esperma de outro
homem, 21 onde o óvulo vem de outra mulher, 55 famílias com filhos
adotados e 43 famílias cujos filhos nasceram normalmente. É a
primeira vez que se estuda o que sucedeu às crianças quando cresceram,
momento em que podem surgir problemas mais importantes com os pais. Em quase
todos os casos os filhos concebidos com o esperma ou óvulos de pessoas
alheias ao casal ainda desconhecem esse fato. Muitos psicólogos são
de opinião que isso pode causar danos às crianças, especialmente
se pessoas de fora da família sabem da verdadeira situação.
Um estudo constatou que os pais não havia dito nada a seus filhos sobre
suas origens porque não sabem quando e como dizer-lhes. Em geral o estudo
concluiu que os pais de família com filhos concebidos por meio da fecundação
artificial são menos sensíveis aos problemas de seus flilhos.
Não obstante, o estudo não notou que os filhos desses casais tinham
mais problemas que as outras crianças.
Entretanto um estudo recém publicado no "Journal of Human Reproduction"
demonstra que as crianças que nascem com o uso dos meios de fecundação
artificial atualmente têm uma probabilidade três vezes superior
de sofrer anormalidades genéticas que o resto da população.
Refere-se à técnica na qual um só espermatozóide
é injetado no óvulo.
Outros inconvenientes com a fecundação artificial foram tratados
em um artigo recente do jornal "The Times" (16.03.00). Trata-se da
prática de congelar óvulos da mulher que quer esperar um tempo
para ter filho. Dessa maneira não têm que se preocupar com a diminuição
de sua fertilidade com o passar do tempo e podem esperar até que atinjam
35 anos ou mais para ter um filho usando os óvulos que congelaram alguns
anos antes.
O jornal inglês observa que na Inglaterra há anos se permite a
congelação de óvulos. Entretanto há poucos estudos
sobre os efeitos que esse processo pode ter e os cientistas temem que quando
se descongelem pode-se provocar danos à estrutura genética contida
no óvulo. A Dra. Sharon Payntor, do departamento de Ginecologia da Universidade
de Gales, adverte que as mulheres não devem supor que não existem
riscos com a congelação de seus óvulos.
A Dra. Paynton é autora de um estudo recente sobre esse método
e apesar de reconhecer que o número de crianças sãs que
nascem de óvulos congelados aumentou recentemente, em comparação
com a situação de alguns anos antes, declara que ainda é
uma experiência que não se deve fazer apressadamente. Além
do processo de conseguir os óvulos, que pode ser doloroso, o custo do
procedimento e do cuidado com os óvulos durante tantos anos pode ser
substancial.
Além disso, os estímulos hormonais que se usam para conseguir
os óvulos têm efeito secundário nas mulheres (De: Scala
Jorge Semana Internacional 1.4.00, de 07.04.00, recebido por e-mail)
5) A posição da Igreja Católica
A doutrina da Igreja apoiada no direito natural e na ciência sempre defendeu
a vida humana em todos os momentos de sua existência. Quando o Papa divulga
uma encíclica ou a Congregação para a Doutrina da Fé
publica um documento o fazem com base em dados científicos. Para isso
mantém o Vaticano suas academias (Academia de Ciências, Academia
de Ciências Sociais, Academia para a Vida) que, constituída de
cientistas dos mais notáveis (independemente de professarem a fé
católica), oferecem subsídios para os pronunciamentos da Igreja.
Assim, nos últimos anos foram publicados:
a) "Instrução sobre o Respeito à Vida Humana Nascente
e a Dignidade da Procriação", conhecida como "Donnum
Vitae" (22.02.87). Publicação da Congregação
para a Doutrina da Fé; e
b) "Evangelium Vitae" - Carta Encíclica de João Paulo
II, sobre o valor e a inviolabilidade da vida humana (25.03.95).
Quando a intervenção é feita em benefício do embrião
para salvar sua vida ou cuidar de sua saúde é lícita, segundo
esses documentos que reconhecem o direito à vida desde o inicio da sua
existência:
"Os embriões humanos obtidos in vitro são seres humanos e
sujeitos de direito: a sua dignidade e o seu direito à vida devem ser
respeitados desde o primeiro momento da sua existência. É imoral
produzir embriões humanos destinados a serem usados como 'material' disponível.
Na prática habitual da fecundação in vitro, nem todos os
embriões são transferidos para o corpo da mulher; alguns são
destruidos. Assim como condena o aborto provocado, a Igreja proíbe também
o atentado contra a vida destes seres humanos. É necessário denunciar
a particular gravidade da destruição voluntária dos embriões
humanos obtidos in vitro, unicamente para fins de pesquisa, seja mediante fecundação
artificial como por 'fissão gemelar'" (Donum Vitae, II, 5)
"Quando o Estado não põe a suja força a serviço
dos direitos de cada um dos cidadãos, e, particularmente, de quem é
mais fraco, são ameaçados os fundamentos mesmos de um Estado de
direito"
"A lei não poderá tolerar - antes, deverá proibir
expressamente - que seres humanos, ainda que em estágio embrionário,
sejam mutilados ou destruidos, sob o pretexto de que seriam supérfluos
ou incapazes de se desenvolver normalmente" (Donum Vitae, III)
Quanto ao FIVET homólogo dispõe Donum Vitae:
"... a Igreja permanece contrária, do ponto de vista moral, à
fecundação homóloga 'in vitro'; está é, em
si mesma, ilícita e contrária à dignidade da procriação
e da união conjugal, mesmo quando se tomam todas as providências
para evitar a morte do embrião humano"
Já quanto à fecundação artificial heteróloga
diz o documento:
"... é moralmente ilícita a fecundação de uma
esposa com o esperma de um doador que não seja seu marido e a fecundação
com o esperma do marido de um óvulo que não provém da sua
mulher. Além disso, a fecundação artificial de um mulher
não casada, solteira ou viúva, seja quem for o doador, não
pode ser justificada moralmente"
Há casos em que os embriões excedentes são destinados à
pesquisa e a experimentação, quando não são descartados.
Servem de material biológico para experimentos. A esse respeito o Santo
Padre em sua encíclica Evangelium Vitae adverte:
A avaliação moral do aborto deve aplicar-se também às
recentes formas de intervenção sobre embriões humanos,
que, não obstante visarem objetivos em si legítimos, implicam
inevitavelmente a sua morte.... impõe-se afirmar que o uso de embriões
ou de fetos humanos como objeto de experimentação constituiu um
crime contra a sua dignidade de seres humanos, que têm direito ao mesmo
respeito devido à criança já nascida e a qualquer pessoa.
A mesma condenação moral vale para o sistema que desfruta os embriões
e os fetos humanos ainda vivos - às vezes "produzidos" propositadamente
para este fim através da fecundação in vitro - seja como
"material biológico" à disposição, seja
como fornecedores de órgãos ou de tecidos para transplante no
tratamento de algumas doenças" (EV 65).
À luz da ciência (biologia e da genética) a Igreja defende
a vida humana desde a concepção.
Na Encíclica Evangelium Vitae encontramos:
"Alguns tentam justificar o aborto, defendendo que o fruto da concepção,
pelo menos até um certo número de dias, não pode ainda
ser considerado um vida humana pessoal. Na realidade, porém, a partir
do momento em que o óvulo é fecundado, inaugura-se um nova vida
que não é a do pai nem a da mãe, mas sim a de um novo ser
humano que se desenvolve por contra própria. Nunca mais se tornaria humana,
se não o fosse já desde então.
O ser humano deve ser respeitado e tratado como uma pessoa desde a sua concepção
(E.V. 60)".
"Portanto, no caso de uma lei intrinsecamente injusta, como aquela que
admite o aborto ou a eutanásia, nunca é lícito conformar-se
com ela, <nem participar numa campanha de opinião a favor de uma lei
de tal natureza, nem dar-lhe a aprovação com o próprio
voto>" (E.V. 73)
Os casais inférteis e aqueles que um dos membros já foi esterilizado
recorrem à fertilização artificial muitas vezes sem informações
completas das implicações decorrentes. As clínicas especializadas
em fertilização não dizem toda a verdade sobre procedimentos
e tratamentos que dão aos embriões. Muitos, de boa fé,
recorrem a essas técnicas sem saber que para ter um filho sacrificam
vários outros, além de colocar em risco a vida da própria
mulher com gravidez múltipla.
Antes de se submeter a qualquer tratamento de infertilidade o casal deve se
informar sobre as causas de sua infertilidade. Muitos casos são solucionados
com tratamento que não implica em fertilização artificial.
O casal cristão não pode admitir a fecundação artificial
por ser contrário a moral e a ética, além de implicar no
sacrifício de vidas humanas inocentes.
6) Análise dos dispositivos do PLS 90/99
Atendendo a uma demanda de parcela da sociedade o Senador Lúcio Alcântara
apresentou o PLS 90/99 que "Dispõe sobre a Reprodução
Assistida".
A prática de reprodução assistida já é uma
realidade no país e até mesmo regulada por uma Resolução
do Conselho Federal de Medicina - CFM (RESOLUÇÃO CFM nº 1.358/92
)
O projeto tal como apresentado pelo autor trouxe ao debate alguns dispositivos
polêmicos que contrariam dispositivos constitucionais e a legislação
vigente.
Entre os dispositivos polêmicos estão:
a) Art. 8° Na execução de técnica de RA, poderão
ser transferidos no máximo quatro embriões a cada ciclo reprodutivo
da mulher receptora.
Ao permitir a gestação de quatro embriões abre-se a possibilidade
de "redução embrionária" (eliminação
de embriões no útero materno) o que corresponderia a um aborto,
proibido pela legislação vigente.
b) Art. 9°...
§ 1° Não se aplicam aos embriões oiginados in vitro,
antes de suas introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora,
os direitos assegurados ao nascituro no forma da lei.
O Código Civil reserva o direito do nascituro no caso de partilha de
bens. Esse dispositivo discrimina o nascituro, privando-o da herança
dos pais em igualdade de condições com seus irmãos e demais
herdeiros.
"§ 4° (§ 3º na ordem cronológica) O número
total de embriões produzidos em laboratório durante a fecundação
in vitro será comunicado aos usuários para que se decida quantos
embriões serão transferidos a fresco, devendo o restante ser preservado,
salvo disposição em contrário dos próprios usuários,
que poderão optar pelo descarte, a doação para terceiros
ou a doação para pesquisa"
O descarte de embriões e doação para pesquisas contraria
o disposto no art. 5° da C.F que estabelece a inviolabilidade da vida humana.
A eliminação de vidas humanas ou sua destinação
para pesquisas, além de imoral e antiético é crime.
c) § 4º (§ 5° na ordem cronológica) - É obrigatório
o descarte de gametas e embriões:
I Doados há mais de dois anos;
II sempre que for solicitado pelos doadores;
III - sempre que estiver determinado no documento de consentimento informado;
IV - nos casos conhecidos de falecimento de doadores ou depositantes;
V - No caso de falecimento de pelo menos uma das pessoas que originaram embriões
preservados"
As mesmas observações acima. O embrião não poderá
ser propriedade de alguém para dispor de seu destino. É uma vida
humana e como tal deve ser respeitada.
d) "Art. 10. Ressalvados os casos de material doado para pesquisa, a intervenção
sobre gametas ou embriões in vitro só será permitida..."
Já comentado. Não é lícito destinar embriões
para pesquisas. A vida humana não pode ser transformada em "material
para experiências".
Deixamos de comentar outros dispositivos por já serem objeto de comentários
no parecer do substitutivo apresentado pelo Senador Roberto Requião.
7) Substitutivo do PLS 90/99
Uma sociedade que siga a lei natural não pode admitir a fecundação
artificial pelos aspectos morais e éticos que envolve o procedimento.
Por esse raciocínio, a melhor solução, dentro do ponto
de vista moral e cristão, seria a pura e simples rejeição
do PLS 90/99.
Entretanto, diante da realidade brasileira onde o problema já existe
há anos e o Estado, como sabemos, encontra-se impotente para fiscalizar
e interditar a prática da fecundação artificial, julgamos
que o melhor será o mal menor, restringindo a prática da fecundação
artificial.
Há de observar que no estágio atual, os procedimentos da fecundação
artificial são regulamentados por resolução do Conselho
Federal de Medicina (CFM), n 1358, de 1992, com dispositivos bem menos restritivos
que o projeto de lei que se pretende aprovar. Na ausência de lei, permaneceria
aquela resolução que já vem causando danos à vida
do embrião e da família.
Ressalvados os aspectos morais de que se reveste a fecundação
artificial o susbstitutivo apresentado pelo Senador Roberto Requião,
não só melhora o projeto inicial como retira dispositivos polêmicos,
além de ajustá-lo à legislação vigente quanto
à inviolabilidade da vida.
Pontos positivos do projeto:
a) limitação da Procriação Medicamente Assistida
- somente para os casos de infertilidade e prevenção de doenças
ligadas ao sexo. Por esse dispositivo as pessoas que se esterilizaram não
poderão recorrer à fertilização artificial uma vez
que continuam férteis.
- limitada aos cônjuges ou o homem e a mulher em união estável.
Elimina-se a fecundação artificial para solteiras, evitando-se
assim a "produção independente". O projeto prevê
uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa caso se
realize a procriação medicamente assistida em pessoas que não
sejam casadas ou que vivam em união estável.
- limita a quatro o número de embriões a serem produzidos em cada
ciclo. A produção de embriões acima desse limite implica
em detenção de três a seis anos, e multa
b) proíbe embriões excedentes - Ao permitir a coleta de gametas
(espermatozóide e óvulo) e determinar a transferência a
fresco dos embriões produzidos elimina-se a possibilidade de embriões
supranumerários (excedentes);
c) Tipifica como crime a prática de redução embrionária,
aplicando-se-lhe a pena de um a três anos, e multa. No caso dos quatro
embriões (máximo permitido pelo projeto) gestarem no útero
não se permite a eliminação de um ou mais deles. Como a
redução embionária é um aborto premeditado deveria
ter a mesma pena do aborto previsto no Código Penal.
d) proíbe a utilização de gametas após o falecimento
do doador (pós mortem) salvo no caso do depositante autorizar sua utilização
pela esposa ou companheira. O dispositivo é salutar na medida em que
assegura o nascimento dentro de uma família. O problema poderá
surgir quanto a divisão dos bens do falecido. No caso da legislação
espanhola a viúva poderá gestar embriões de qualquer um,
menos de seu ex-esposo.
Com essas observações vejamos como o projeto pode, ainda, ser
melhorado.
a) "Art. 1° - Parágrafo único, II - gestação
de substituição ao caso em que uma mulher denominada mão
substituta, tenha autorizado sua inseminação artificial ou a introdução,
em seu aparelho reprodutor, de embriões fertilizados in vitro, com o
objetivo de gerar uma criança para os beneficiários, observadas
as limitações do art. 3° desta Lei;"
Ao admitir a mãe substituta o projeto abre a possibilidade da "barriga
de aluguel" embora proíba, expressamente, no art. 3°, parágrafo
único. É que dificilmente se poderá provar que a mãe
substituta (mesmo parente) não seja remunerada ou receba "incentivos"
para a gestação. Num país onde impera a miséria
é grande essa possibilidade. Em vez de permitir a mãe substituta
por que não incentivar a adoção de crianças, ou
mesmo a doação dos embriões atualmente congelados?
b) Art. 14, § 2° Não se aplicam aos embriões originados
in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher
receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei.
Como comentado anteriormente, trata-se de uma descriminação. Aliás
como o projeto, acertadamente, não admite a crioconservação,
estabelecendo a transferência in fresco do embrião, a possibilidade
de que haja embriões não implantados é remota e só
existe no espaço de tempo entre a fertilização e a transferência
para o aparelho reprodutor da mulher. Mesmo nesses casos não se pode
admitir a exclusão do embrião. A supressão desse §
2° solucionaria o problema.
c) Art. 41 - Os embriões congelados existentes até a entrada em
vigor da presente lei poderão ser utilizados, com o consentimento das
pessoas que os originaram, na forma permitida nesta Lei, observado o prazo máximo
de preservação do embrião a ser estabelecido em regulamento.
§ 1° Decorrido o prazo máximo de preservação do
embrião, de que trata o caput deste artigo, o Poder Público autorizará
sua destruição.
§ 2° Presume-se autorizada a utilização, para reprodução,
de embriões originados in vitro existentes antes da entrada em vigor
desta Lei, se, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação
desta Lei, os depositantes não se manifestarem em contrário.
O dispositivo é salutar na medida em que dá um destino aos embriões
congelados já existentes, possibilitando sua utilização
"nos termos desta Lei" o que significa a transferência para
uma receptora. Apesar disso, dispõe que o Poder Público autorizará
sua destruição. Veja trata-se de vidas humanas que serão
destruídas. Há algum tempo o mundo tomou conhecimento da destruição
de embriões excedentes congelados na Inglaterra e grande foi a reação
da comunidade internacional. Mulheres de vários países se ofereceram
para 'adotar' aqueles embriões.
Não seria o caso de abrir a possibilidade de adoção desses
embriões congelados antes da vigência desta lei? Dessa maneira
evitar-se-ia a destruição desses seres humanos o que já
é uma preocupação do substitutivo do projeto.
Nesse caso poderia abrir-se uma exceção permitindo que mulheres
solteiras procriassem esses embriões, além das casadas ou em união
estável. Seria menos mal que a destruição desses embriões.
Nesse caso sugere-se que aquele dispositivo tivesse a seguinte redação:
Art. 41 - Os embriões congelados existentes até a entrada em vigor
da presente lei poderão ser utilizados, com o consentimento das pessoas
que os originaram, na forma permitida nesta Lei.
§ 1° - Presume-se autorizada a utilização, para implantação
de embriões originados in vitro existentes antes da entrada em vigor
desta Lei, se, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação
desta Lei, os depositantes não se manifestarem em contrário.
§ 2° - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
os estabelecimentos e profissionais que realizaram a procriação
medicamente assistida estarão obrigados à transferir os embriões
congelados existentes para mulheres que se dispuserem a aceitar gestar sob forma
de 'adoção de embriões', nos termos previstos nesta lei.
§ 3° - Incorre em pena prevista no crime tipificado no art. 34 aquele
que descartar embriões congelados anteriormente a esta lei que estejam
em condições de utilização.
§ 4° - Os embriões congelados anteriormente a presente lei que
não tenham sobrevidos à crioconservação poderão
ser destruídos mediante autorização prévia do Poder
Público.
A proposta visa preservar a vida dos embriões atualmente existentes e
congelados. Admite-se a destruição daqueles que não sobreviveram
à crioconservação. Obseve-se que não se defende
a destruição de embriões mesmo daqueles que apresentem
algum defeito. Ao admitir a destruição de embriões com
esse ou aquele defeito estaríamos admitindo o aborto eugênico.
Sugere-se, ainda, a supressão do § 2°, do art. 14, que evitará
a discriminação do embrião ainda não implantado.
8 - Conclusões
O PLS 90/99 que dispõe sobre a Reprodução Assistida, contém
dispositivos que atentam contra a vida ao admitir o descarte de embriões,
tornando o projeto inticonstitucional. Também não limita o número
de óvulos a serem fecundados em cada ciclo menstrual o que possibilita
existência de excedentes a serem crioconservados. Tão pouco restringe
a reprodução assistida a casais o que enseja a implantação
de embriões em mulheres solteiras, dando origem a chamada "produção
independente". O projeto é omisso quanto ao destino dos embriões
congelados anteriormente a vigência da lei.
O Substitutivo apresentado corrige aqueles inconvenientes. A despeito do aspecto
moral, que é discutível, o substitutivo aperfeiçoa o projeto
inicial adotando dispositivos que preservam a vida do embrião. Ao admitir
a conservação de gametas (espermatozóide e óvulo)
e não de embriões elimina-se a figura dos excedentes. Proíbe
expressamente a redução embrionária. Admite o máximo
de 4 óvulos fecundados em cada ciclo menstrual e todos eles devem obrigatoriamente
ser transferidos a fresco para o aparelho reprodutor feminino.
Apesar de haver melhorado substancialmente o projeto inicial, o substitutivo
poderia ainda evitar o descarte dos embriões crioconservados até
a vigência da lei, admitindo a 'adoção' de embriões
por mulheres que o desejassem. A esse respeito sugere-se a modificação
do art. 41 do substitutivo.
Que os nossos parlamentares atentem para esses fatos a fim de dotar o país
de uma legislação que preserve a vida humana desde a concepção.
Brasília, 10 de abril de 2000
Humberto L. Vieira